Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE
1991.
Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a
documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e
entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por
pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e
operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em
fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de
arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como
à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 5º - A Administração Pública franqueará a consulta aos documentos públicos na
forma desta Lei.
Art. 6º - Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral
decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e
administrativa.
CAPÍTULO II
Dos Arquivos Públicos
Art. 7º - Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no
exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas,
legislativas e judiciárias.
Regulamento
§
1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por
instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de
serviços públicos no exercício de suas atividades.
§ 2º - A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter
público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística
pública ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 8º - Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e
permanentes.
§
1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação,
constituam objeto de consultas freqüentes.
§
2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos
órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação
ou recolhimento para guarda permanente.
§
3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório
e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 9º - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de
caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística
pública, na sua específica esfera de competência.
CAPÍTULO III
Dos Arquivos Privados
Art. 11 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou
recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
Regulamento
Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público
como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes
relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e
social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem
transferidos para o exterior.
Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência
na aquisição.
Art. 14 - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse
público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou
possuidor.
Art. 15 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão
ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.
Art. 16 - Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos
anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público
e social.
Regulamento
CAPÍTULO IV
Da Organização e Administração de
Instituições Arquivísticas Públicas
Art. 17 - A administração da documentação pública ou de caráter público compete às
instituições arquivísticas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.
§
1º - São Arquivos Federais o Arquivo Nacional os do Poder Executivo, e os arquivos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário. São considerados, também, do Poder Executivo os
arquivos do Ministério da Marinha, do Ministério das Relações Exteriores, do
Ministério do Exército e do Ministério da Aeronáutica.
§
2º - São Arquivos Estaduais os arquivos do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e
o arquivo do Poder Judiciário.
§
3º - São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o Arquivo do Poder
Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§
4º - São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder
Legislativo.
§
5º - Os arquivos públicos dos Territórios são organizados de acordo com sua estrutura
político-jurídica.
Art. 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos
e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos
documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.
Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá
criar unidades regionais.
Art. 19 - Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão e o recolhimento dos
documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal no exercício das suas
funções, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 20 - Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos
documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas
funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar
e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 21 - Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os critérios de
organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gestão e o
acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.
CAPÍTULO V
Do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos
Disposições Finais
Art. 25 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da
legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou
considerado como de interesse público e social.
Art. 26 - Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), órgão
vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como
órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
§
1º - O Conselho Nacional de Arquivos será presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional
e integrado por representantes de instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e
privadas.
§
2º - A estrutura e funcionamento do conselho criado neste artigo serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.1.1991 e
retificado em 28.1.1991
Jarbas Passarinho