O Código de Ética é um dos
instrumentos básicos para o direcionamento correto da atuação como
profissionais. Se você ainda não o conhece, invista cinco minutos
na sua leitura. Se você já o conhece, aproveite para reler. Deixe-o
sempre à mão, divulgue-o entre colegas de profissão,
mostre-o ao setor de RH de sua empresa e aos
executivos.
Publicado no Diário
Oficial de sete de junho de 1989.
Capitulo I - Dos Princípios Fundamentais
Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária,
com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente
credenciada nos termos da lei em vigor.
Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional
tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos
Profissionais quando no exercício de sua profissão,
regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes
públicos e com a sociedade.
Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo
prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a
sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo,
através do exemplo de seus atos, para elevar a
categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.
Capítulo II - Dos Direitos
Art.4º. - Constituem-se direitos dos
Secretários e Secretárias:
1. Garantir e defender
as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação;
2. Participar de entidades
representativas da categoria;
3.
Participar de atividades públicas ou não, que
visem defender os direitos da categoria;
4. Defender a
integridade moral e social da profissão, denunciando às
entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora;
5. Receber remuneração
equiparada à dos profissionais de seu nível de
escolaridade;
6. Ter acesso a
cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja
finalidade seja o aprimoramento profissional;
7. Jornada de trabalho
compatível com a legislação trabalhista em vigor.
** Capítulo III - Dos Deveres
Fundamentais**
Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais
das Secretárias e Secretários:
1. Considerar a profissão
como um fim para a realização profissional;
2. Direcionar seu
comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e
da ética;
3. Respeitar sua profissão
e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento;
4. Operacionalizar e
canalizar adequadamente o processo de comunicação com o
público;
5. Ser positivo em seus
pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e
expressar suas atividades;
6. Procurar
informar-se de todos os assuntos a respeito de sua
profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar
o desempenho de suas atividades;
7. Lutar pelo progresso da
profissão;
8. Combater o exercício
ilegal da profissão;
9. Colaborar com as
instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes
subsídios e orientações.
Capítulo IV - Do Sigilo Profissional
Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no
exercício de sua profissão, devem guardar absoluto
sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados.
Art.7º. - É vedado ao Profissional
assinar documentos que possam resultar no comprometimento da
dignidade profissional da categoria.
Capítulo V - Das Relações entre Profissionais
Secretários
Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários:
1. Manter entre si a
solidariedade e o intercâmbio, como forma de
fortalecimento da categoria;
2. Estabelecer e manter um
clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não
alimentando discórdia e desentendimento profissionais;
3. Respeitar a
capacidade e as limitações individuais, sem
preconceito de cor, religião, cunho político ou posição
social;
4. Estabelecer um
clima de respeito à hierarquia com liderança e
competência.
Art.9º. - É vedado aos profissionais:
1. Usar de amizades,
posição e influências obtidas no exercício de sua
função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo
pessoal ou facilidades, em detrimento de outros
profissionais;
2. Prejudicar deliberada
mente a reputação profissional de outro secretário;
3. Ser, em função de seu
espírito de solidariedade, conivente com erro,
contravenção penal ou infração a este Código de Ética.
Capítulo VI - Das Relações com a Empresa
Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno
exercício de suas atividades:
1. Identificar-se com a
filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador
na implantação de mudanças administrativas e políticas;
2. Agir como elemento
facilitador das relações interpessoais na sua área de
atuação;
3. Atuar como figura-chave
no fluxo de informações desenvolvendo e
mantendo de forma dinâmica e contínua os
sistemas de comunicação.
Art.11º. – É vedado aos Profissionais:
1. Utilizar-se da
proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais
ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em
relação aos demais;
2.
Prejudicar deliberadamente outros profissionais, no
ambiente de trabalho.
Capitulo VII - Das Relações com as Entidades da
Categoria
Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem
participar ativamente de suas entidades representativas,
colaborando e apoiando os movimentos que tenham por
finalidade defender os direitos profissionais.
Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas
entidades de classe.
Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer
cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa
posição em proveito próprio.
Art.15º. - Participar dos movimentos sociais
e/ou estudos que se relacionem com o seu
campo de atividade profissional.
Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão
cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente
estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.
Capítulo VIII - Da Obediência, Aplicação e
Vigência do Código de Ética
Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir
este Código são dever de todo Secretário.
Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes
informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios
e normas contidas neste Código.
Art.19º. - As
infrações deste Código de Ética Profissional
acarretarão penalidades, desde a advertência à
cassação do Registro Profissional na formados
dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação
Nacional das Secretárias e Secretários.
Art.20º. - Constituem infrações:
1. Transgredir
preceitos deste Código;
2. Exercer a profissão
sem que esteja devidamente habilitado nos termos da
legislação específica;
3. Utilizar o nome da
Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para
quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe,
em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades
inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.