segunda-feira, 4 de março de 2013

Código de ética do secretário


CÓDIGO DE ÉTICA DO SECRETÁRIO

O Código de Ética é um dos instrumentos básicos para o direcionamento correto da atuação como profissionais. Se você ainda não o conhece, invista cinco minutos na sua leitura. Se você já o conhece, aproveite para reler. Deixe-o sempre à mão, divulgue-o entre colegas de profissão, mostre-o ao setor de RH de sua empresa e aos executivos.

Publicado no Diário Oficial de sete de junho de 1989.

Capitulo I - Dos Princípios Fundamentais

Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor.

Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.

Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.

Capítulo II - Dos Direitos

Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias:

1.     Garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação;
2.     Participar de entidades representativas da categoria;
3.     Participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria;
4.     Defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora;
5.     Receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade;
6.     Ter acesso a cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional;
7.     Jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor.

** Capítulo III - Dos Deveres Fundamentais**

Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários:

1.     Considerar a profissão como um fim para a realização profissional;
2.     Direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética;
3.     Respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento;
4.     Operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público;
5.     Ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades;
6.     Procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades;
7.     Lutar pelo progresso da profissão;
8.     Combater o exercício ilegal da profissão;
9.     Colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações.

Capítulo IV - Do Sigilo Profissional

Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, devem guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados.

Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.

Capítulo V - Das Relações entre Profissionais Secretários

Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários:

1.     Manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria;
2.     Estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais;
3.     Respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social;
4.     Estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência.

Art.9º. - É vedado aos profissionais:

1.     Usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais;
2.     Prejudicar deliberada mente a reputação profissional de outro secretário;
3.     Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.

Capítulo VI - Das Relações com a Empresa

Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades:

1.     Identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;
2.     Agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação;
3.     Atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação.

Art.11º. – É vedado aos Profissionais:

1.     Utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
2.     Prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.

Capitulo VII - Das Relações com as Entidades da Categoria

Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.

Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.

Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio.

Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.

Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.

Capítulo VIII - Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética

Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código são dever de todo Secretário.

Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.

Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na formados dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários.

Art.20º. - Constituem infrações:

1.     Transgredir preceitos deste Código;
2.     Exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica;
3.     Utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.