Lei do secretariado
Lei 7377, de
30/09/85 e Lei 9261, de 10/01/96
Dispõe
sobre o exercício da profissão de secretário e dá outras
providências
O Presidente da
República.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º.
O exercício da profissão de secretário é regulado pela presente
Lei.
Art.2º.
Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Secretário
Executivo
a) o profissional
diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido
na forma de Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado,
cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma de Lei.
b) o portador de
qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta
Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o
exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das
atribuições mencionados no Art.4º. desta Lei.
II - Técnico em
Secretariado
a) o profissional
portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em
nível de 2º. grau
b) portador de
certificado de conclusão do 2º. grau que, na data de início da
vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de
empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis
meses, das atribuições mencionados no Art.5º. desta Lei.
Art.
3º. É
assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não
habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco
anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de
atividades próprias de secretaria na data de vigência desta Lei.
Art.4º.
São
atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento,
organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;
X - conhecimentos protocolares.
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;
X - conhecimentos protocolares.
Art.5º.
São
atribuições do Técnico em Secretariado:
I - organização e
manutenção dos arquivos da secretaria;
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
Art.6º.
O
exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na
Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á
mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão
dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo
Único - No
caso dos profissionais incluídos no Art.3º., a prova da atuação
será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e através de declarações das empresas nas
quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas
atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com
os elencos especificados nos Arts.4º. e 5º.
Art.7º.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º.
Revogam-se as disposições em contrário.